Publicada no último dia 27 de junho, a Lei nº 14.382/22 dispõe sobre a mudança de prenome diretamente nos cartórios de registro civil. Entre muitas outras alterações nos procedimentos dos serviços extrajudiciais, a nova lei altera o texto da Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973).
Sendo assim, agora é possível que uma pessoa registrada altere seu prenome no cartório de registro civil, independente de decisão judicial ou de motivação, uma vez que tenha atingido a maioridade civil. A mudança imotivada do nome prevista pela nova lei poderá ser feita nos cartórios apenas uma vez.
Para desfazer a alteração, será necessária sentença judicial. A lei prevê também que o usuário que requereu a alteração do prenome deverá comunicar oficialmente, a suas expensas, sobre a mudança aos órgãos expedidores do documento de identidade, como CPF e passaporte, e o Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Se houver suspeita de fraude ou má-fé na alteração, o oficial de registro civil pode recusar fundamentadamente a retificação. A Lei entrou em vigor na data de sua publicação e pode ser conferida na íntegra neste link.