O Governo Federal sancionou a Lei n. 14.534/2023, dispondo sobre a adoção do número de inscrição no CPF como o único e suficiente número de identificação dos cidadãos no banco de dados dos serviços públicos. Com isso, o número do CPF deverá constar como identificação nos cadastros e nos documentos de órgãos públicos, do registro civil de pessoas naturais e dos conselhos profissionais.
Dessa forma, o Cadastro de Pessoa Física deverá constar na certidão de nascimento, de casamento e de óbito; Número de Identificação do Trabalhador (NIT); registro no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep); Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e Carteira Nacional de Habilitação (CNH), entre outros documentos.
Para isso, a nova lei altera as leis nºs 7.116/1983, 9.454/1997, 13.444/2017 e 13.460/2017. O prazo para adequação dos sistemas e dos procedimentos de atendimento dos órgãos e das entidades é de 12 meses e o prazo para os órgãos e as entidades que tenham a interoperabilidade entre os cadastros e as bases de dados a partir do número de CPF é de 24 meses.
A Lei n. 14.534/2023 consta integralmente neste link aqui.