Desde o final do último mês de setembro, vigora a Lei nº 14.063/2020 que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas na comunicação entre entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos. O texto da Lei tem origem na Medida Provisória nº 983/20 e facilita o acesso dos cidadãos aos serviços públicos sem a necessidade de se deslocar para assinar documentos.
Com a vigência da lei, os cidadãos podem utilizar dois tipos de assinaturas digitais de documentos: a simples para transações que não possuem informações sigilosas, usada para conferir dados pessoas básicos, e a avançada para abertura, alteração e fechamento de empresas.
As assinaturas qualificadas emitidas com certificado digital no padrão Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil) são mantidas como o único tipo autorizado em qualquer ato ou transação com o poder público, seja em processo judicial eletrônico, em atos de transferência e de registro de bens imóveis e em assinatura de atos normativos de chefes de poder.
Agora o uso de assinaturas qualificadas será exigido também para emitir as notas fiscais eletrônicas das micro e pequenas empresas, permanecendo facultativo para pessoas físicas e Microempreendedores Individuais (MEIs). Entretanto, o Governo Federal vetou o dispositivo que determinava o uso obrigatório de assinatura qualificada para transferência de veículos.
O governo defende o veto afirmando que a obrigatoriedade de assinatura qualificada para transferência de veículos dificultaria as transferências por meio eletrônica, visto que, no País, há somente cerca de 5 milhões de certificados da ICP-Brasil em detrimento dos estimados 100 milhões veículos.
Neste link segue a referida lei na íntegra.