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Paraná aprova Lei Estadual que proíbe uso indevido do nome “Cartório”

 

CARTORIO X EMPRESA PARTICULAR 1

 

Recentemente, o Tribunal de Justiça de Goiás, por sua 1ª. Câmara Cível, decidiu que o nome “Cartório” não pode ser usado por empresas particulares, confirmando a decisão de tutela antecipada da 1ª. Vara Cível no processo n. 0178441.21.2016.8.09.0000, ajuizado pela ATC-GO – Associação dos Titulares de Cartórios de Goiás.

Em Santa Catarina já existe lei que proíbe expressamente o uso da palavra “cartório” por empresas privadas (Lei n. 16.578/2015).

A partir de agora, no Estado do Paraná, usar o nome cartório indevidamente em sua razão social, marca ou nome fantasia, acarretará multa de até R$ 2.115,74 (22 UPF/PR) destinadas ao Fundo Especial de Defesa do Consumidor do Estado. A determinação consta da Lei Nº 18.994/2017, aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado e sancionada pelo governador Beto Richa que proíbe a utilização dos nomes cartório ou cartório extrajudicial por pessoas físicas ou jurídica de direito privado.

O projeto de Lei foi proposto pelo deputado Wilmar Reichembach, uma vez várias empresas que oferecem serviços de despachantes utilizavam o nome cartório para oferecer seus serviços à população, com preços mais caros do que os cobrados pelos cartórios extrajudiciais – serviços públicos delegados a particulares por meio de concurso público de acordo com a Constituição Federal.

“Comprei esta briga porque achei justo estabelecer este esclarecimento à sociedade, determinando o que é ou não cartório. Com esta Lei quem vai ganhar é o cidadão, pois agora ele não ficará mais em dúvida sobre o que é de fato um cartório ou o que é um despachante, que cobra muito mais caro por uma atividade que é exclusiva dos cartórios”, disse o parlamentar.

O projeto teve amplo apoio do Instituto do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Paraná (Irpen-PR), entidade que representa os Cartórios de Registro Civil do Estado do Paraná. Para o presidente do Irpen/PR, Arion Toledo Cavalheiro Júnior, esta determinação é um grande benefício para a população, que economizará gastos desnecessários.

“Graças a esta brilhante iniciativa do deputado Wilmar, a partir de agora não haverá mais o “atravessador”, aquele serviço de despachante que cobra mais caro das pessoas para fazer o mesmo serviço do cartório, que hoje já estão informatizados e prestando um bom serviço à comunidade, inclusive com a solicitação de certidões pela internet através da internet”, explica Arion. O cidadão também pode se dirigir a qualquer cartório paranaense e solicitar certidões de outros 14 Estados da Federação.

Reichembach afirmou ainda que a lei deverá ter ampla repercussão na sociedade. “A Lei vai atingir seu objetivo, que é estabelecer o que de fato é o cartório, e isso vai dar ainda mais autonomia ao Irpen como instrumento fiscal da própria atividade, que poderá cobrar, de maneira mais incisiva, soluções e aprimoramento na prestação dos serviços”, finalizou.

Lei nº 18.994

Artº 1 Proíbe a utilização dos termos “cartório” e “cartório extrajudicial” por pessoas físicas e jurídicas do direito privado:

I – em sua razão social, marca ou nome fantasia;

II – para o fim de descrever seus serviços, materiais de divulgação ou de publicidade, em meios físicos ou eletrônicos e digitais, de som ou imagem.

Artº 2 A inobservância ao disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I – advertência por escrito, dirigida diretamente à pessoa física ou ao representante legal da pessoa jurídica infratora, partindo da autoridade competente;

II – multa no valor de 22 UPF/PR (vinte e duas Unidades Padrão Fiscal do Paraná) por infração, sendo cobrada em dobro em caso de reincidência.

Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas descritas serão revertidos ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – FECON, instituído pela Lei nº 14.975, de 28 de dezembro de 2005.

Artº 3 A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto nesta Lei ficará a cargo do Departamento Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor – Procon/PR, vinculado à Secretaria da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos.

Artº 4 Concede às pessoas referidas no caput do art.1º desta Lei o prazo de noventa dias para que possam melhor se adequar aos seus termos e determinações, contando de sua publicação no órgão oficial.

Saiba mais : https://atcgoias.org.br/?p=818

Fonte: Colégio Notarial do Brasil

            Irpen-PR

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