A respeito da alteração na cobrança pelos cartórios sobre bens de herança, a Associação dos Titulares de Cartórios de Goiás (ATC-GO) esclarece que o Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela entidade se deu contra o art. 200, § 4º, do novo Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás, instituído pelo Provimento nº 46/2020, visto que o dispositivo prevê uma exclusão ilegal da meação da base de cálculo dos emolumentos cartorários.
Além da ilegalidade em alterar a base de cálculo dos emolumentos por ato administrativo, o art. 200 do novo Código de Normas engessa com 50% de cada bem para cônjuge sobrevivente. Assim, se os herdeiros e o cônjuge sobrevivente quiserem distribuir a herança de forma diferente, um imóvel para cada um, eles teriam que transmitir as frações ideais conforme suas vontades, após o registro da sucessão e, portanto, pagar o ITBI ou ITCD.
Da forma como estava disposto, haverá aumento dos gastos para os usuários, ao invés de reduzir. O engessamento dos 50% de cada bem para o cônjuge sobrevivente conflita, inclusive, com o Fisco estadual que aceita a partilha dos bens da herança sem considerar que o cônjuge sobrevivente seja necessariamente o proprietário da metade de cada bem.
Diante do exposto, a ATC-GO reafirma que seu posicionamento contrário à ilegalidade do art. 200, do novo Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás, e ressalta que, em hipótese alguma, defendeu a ampliação da cobrança sobre os bens de herança.