Essa notícia foi publicada no site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 15 de fevereiro de 2024. Ela trata de uma norma do CNJ que impede que os cartórios extrajudiciais do Brasil reconheçam a paternidade ou a maternidade afetiva voluntária sem a manifestação da mãe e do pai biológicos da criança ou do adolescente.
A paternidade ou a maternidade afetiva é aquela que se baseia no vínculo de amor e afeto entre uma pessoa e um menor de idade, independentemente de laços biológicos ou de adoção. Essa forma de filiação pode ser reconhecida por meio de uma escritura pública nos cartórios, desde que haja o consentimento de todos os envolvidos, inclusive dos pais biológicos.
A norma do CNJ visa garantir a segurança jurídica e o melhor interesse da criança ou do adolescente, evitando possíveis conflitos ou prejuízos decorrentes de um reconhecimento afetivo sem o conhecimento ou a concordância dos pais biológicos. Por isso, a norma determina que, nos casos em que a posição do pai ou da mãe biológica for desconhecida, o cartório deve recusar o pedido e orientar o interessado a entrar com uma ação judicial, onde o juiz poderá ouvir as partes e decidir sobre o caso.
A norma do CNJ está de acordo com o entendimento da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina (CGJSC) e de um juiz do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que já haviam se manifestado contra o reconhecimento afetivo voluntário sem a citação dos genitores.
Fonte: cnj.jus.br