Inventário Conjunto não pode omitir sucessão de um dos óbitos
Quando ocorre o óbito de uma pessoa, todos os seus bens são imediatamente transmitidos aos seus herdeiros. A finalidade da lei é a de que os bens não fiquem nem um segundo sem proprietários. Esse é o chamado princípio da “saisaine”, que está no art. 1.784 do Código Civil (CC/02).
Então quando há um óbito, há concomitantemente a transmissão de todo o seu patrimônio aos herdeiros, que já passam a ser os proprietários.
Essa é inclusive uma das poucas exceções pelas quais alguém se torna proprietário de um imóvel mesmo antes do registro no cartório do Registro de Imóveis. Normalmente sabemos que “quem não registra, não é dono”, pois, conforme art. 1245 do CC/02, a propriedade de imóvel é transmitida apenas com o registro no cartório de Registro de Imóveis. A escritura ou contrato (de compra e venda, doação, etc) não transmitem a propriedade imóvel. Eles apenas criam o direito e obrigação de transmissão. Mas a transmissão só ocorre com o registro.
Mas no caso de herança (chamada de sucessão “causa mortis”) o registro serve para dar publicidade à tal situação e dar disponibilidade aos novos proprietários, obedecendo ao princípio da continuidade. Isto quer dizer que apenas após o registro do seu recebimento por herança ele poderá dispor do imóvel (vender, doar, onerar) o imóvel que eventualmente tenha herdado.
É importante salientar que para se individualizar o que é de quem em uma herança, é preciso inventariar todo o patrimônio do falecido e, após, aplicar as regras legais sobre sucessão mortis causa para partilhá-los aos herdeiros. Por isso que se diz fazer “inventário e partilha”.
Antes do inventário e partilha, os herdeiros são obrigatoriamente condôminos de todo o patrimônio deixado pelo falecido. Não se sabe o que é de quem. Essa informação teremos apenas quando fizermos o inventário e partilha.
O inventário e partilha infelizmente demorava muitos anos para ser feito no Judiciário (em razão da grande demanda de processos). Entretanto, felizmente a partir de 2017 os cartórios passaram a prestar mais esse importante serviço, trazendo mais agilidade a tal procedimento. Isso acabou com o tormento de longos anos para regularizar propriedades que nem eram objeto de conflito entre herdeiros. Essa verdadeira desburocratização trouxe mais dinâmica à nossa economia. Atualmente, em geral, os inventários podem ser feitos no cartório ou no Judiciário, à escolha dos interessados (exceções que levam obrigatoriamente ao Judiciário: herdeiro incapaz, testamento, e conflito entre herdeiros).
Por vezes acontece de haver mais de uma morte na família, e, como os herdeiros demoram para providenciar o inventário e partilha, acabam, depois da morte posterior de outro familiar, fazendo um inventário conjunto. Exemplo: morre a mãe, herdeiros permanecem inertes. Depois de um período morre o pai. Às vezes há até morte de filhos nesse período. E só depois disso tudo resolvem os herdeiros finalmente regularizar a propriedade e partilhar o patrimônio, que até então era um grande condomínio global. Nesse momento eles podem então pedir ao cartório (ou ao Judiciário) para que faça um inventário conjunto, abarcando todos os óbitos.
Nesse caso, será que então pode ser feito um inventário e partilha direta do primeiro falecido para os herdeiros “finais” que “sobraram” ainda vivos hoje em dia?
A resposta é, como consequência do acima explicado, negativa.
O fato de se fazer um inventário conjunto não muda em absolutamente nada a cadeia de sucessões que houve durante o decurso do tempo. A cada morte houve imediatamente a transmissão dos bens. Assim, o segundo óbito já deve levar em conta, como ficou o patrimônio transmitido pelo óbito anterior, e assim por diante. A inércia dos herdeiros em providenciar o inventário e partilha em nada muda o direito material.
O profissional do direito que for concretizar as partilhas (tabelião, advogado e juiz) deve analisar sucessivamente em cada óbito qual o patrimônio inventariado e quais os herdeiros da herança naquele momento do óbito. Só depois, passar à análise e partilha do próximo óbito, quando ocorre nova transmissão.
O registrador de imóvel deve proceder à mesma análise quando receber o inventário e partilha para registro (escritura pública ou formal de partilha), com a finalidade de fazer cumprir fielmente a legislação e incidências tributárias respectivas. Uma partilha “saltada” representaria quebra do importantíssimo princípio da continuidade, que é uma das balizas da segurança jurídica provida pelos serviços de registros de imóveis.
O Conselho Superior da Magistratura do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo já de há muito sedimentou tal entendimento, não havendo qualquer dúvida sobre o tema.
A seguir, três decisões sobre o tema, em que há citações de outras decisões, inclusive reafirmando o dever do oficial registrador qualificar títulos judiciais.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de Adjudicação – casal falecido com único herdeiro –
inexistência de comoriência – necessidade da realização de partilhas sucessivas – violação do princípio da continuidade – necessidade de retificação do título judicial para acesso ao fólio real – Recurso não provido
Trata-se de dúvida inversa apresentada por Wilma Lúcia Maciel da Costa, em face da negativa de registro de Carta de Adjudicação extraída no inventário que teve lugar perante a 10ª Vara da Família e Sucessões da Capital, referente ao imóvel
Objeto da matrícula 80.970.
O Registrador manifestou-se a fls. 66/68 dos autos. Foi interposta apelação (fls. 80/83) contra r sentença que reconheceu a impossibilidade do registro da Carta de Adjudicação, em razão de vícios na partilha objeto de decisão judicial (fls. 75/77). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (a fls. 90/93).
É o relatório.
Sustenta a apelante a possibilidade do registro por se cuidar de decisão judicial, passível de ser cumprida por haver apreciado todas as questões postas no âmbito jurisdicional, bem como que o ato não implicará em prejuízo a
terceiros e ao Fisco.
O título judicial submete-se à qualificação registrária (item 106 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), não incorrendo em qualquer exame de conteúdo da decisão judicial, sendo tão somente apreciadas as formalidades extrínsecas da ordem e da conexão dos dados do título com o registro (Apelação Cível nº 681-6/9, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 26.4.07).
A hipótese em julgamento, cuida do registro de formal de partilha expedido em favor da recorrente. Pelo que se depreende do registro constante na matricula n. 80.970 (a fls. 69-verso), o imóvel foi transmitido, por sucessão hereditária, a
Waldir Chagas da Costa, casado pelo regime da união total com Vilma (ou Wilma) Maciel da Costa, em 1984. Em decorrência do falecimento de Waldir, o bem foi transmitido para a viúva meeira e seus herdeiros, no caso a única filha.
Posteriormente, com a morte de Vilma, houve nova alteração do domínio, dessa vez com a sua transmissão total para a filha do casal.
Conforme bem observou o zeloso Registrador, invocando recente decisão do Des. Munhoz Soares (Ap. Cível 990.10.212.332-4, de 10/01/2011), ainda que inventariados de modo conexo e por instrumento conjunto, os bens do casal deveriam ter sido paulatinamente partilhados, conforme a ordem de falecimentos.
As partilhas sucessivas, devidamente especializadas, legitimam a disponibilidade dos sucessores (fls. 67).
De outra parte, como ressaltado na r sentença, não houve comoriência, havendo inequívoca demonstração de que o pai da apelante faleceu quarenta minutos antes da esposa. Portanto, por não decorrerem as partilhas sucessivas do título
apresentado, impossibilitado está o Registrador de suprir esta falha com o intuito de possibilitar seu ingresso no fólio real (fls. 77).
Compete a transmissão da propriedade ao Espólio herdeiro e, após, deste à sua única herdeira, não sendo possível a transmissão da propriedade diretamente à filha, pelo fato de sua mãe ser viva ao tempo da morte de seu genitor.
A D Procuradora de Justiça, em seu parecer, observa que a possibilidade de cumulação de inventários visa apenas privilegiar a economia processual, e não é apta a afastar a previsão de partilhas distintas, sucessivas e se sequenciais, aplicáveis no caso em tela (fls. 93).
O pleito da apelante se assimila à partilha per saltum, proscrita em precedentes deste Colendo Conselho Superior da Magistratura (Apelação nº 917-6/7, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 4.11.08; Apelação nº 1.067-6/4, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 14.4.09), como ressaltado em voto da lavra do Des. Munhoz Soares, na Apelação 990.10.423737-8.
Pela legislação vigente, a forma de transmissão dos quinhões hereditários segue disciplina diversa da apresentada à partilha, daí a necessidade de retificação dos seus termos, sob pena de violação do princípio da continuidade registral.
Concluo, diante do elencado, ser inviável o registro nos termos da partilha homologada.
Claro está que não se emite juízo de valor acerca da validade ou invalidade da decisão jurisdicional, apenas se coloca a impossibilidade do acesso ao fólio real por meio do exame formal do título, que fere o princípio da continuidade registral.
Ante o exposto, pelo meu voto, nega-se provimento ao recurso. JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
(TJSP, Conselho Superior da Magistratura, APELAÇÃO CÍVEL N° 0051003-05.2011.8.26.0100, unânime, 30.8.2012, D.J.E. de 31.10.2012, grifos nossos).
Outra decisão:
Registro de Imóveis – Dúvida – Formal de partilha – Transmissão per saltum que se não coaduna com o princípio da continuidade (Lei nº 6.015/73, arts. 195 e 237) – Jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura – Recurso não provido.
Da sentença de procedência de dúvida exarada pelo Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Nhandeara, cujo relatório se adota (fls. 80-837), interpuseram apelação IVANETE MARIA RODRIGUES MORALES E OUTROS, sustentando que o título, formado em inventário conjunto, é registrável (fls. 88-93).
A Procuradoria Geral da Justiça se manifestou pelo desprovimento (fls. 103-107).
Esse o relatório.
Pretende-se o registro do formal de partilha expedido em 3 de dezembro de 2008 pelo Ofício Cível de Nhandeara nos autos de arrolamento nº 125/08 (fls. 6-56).
O imóvel, matriculado sob nº 6168, consiste no lote nº 3 da quadra nº 13 do Jardim Nossa Senhora Aparecida, medindo dez metros de frente, nove de fundos e quarenta e cinco da frente aos fundos, figurando como proprietários José Lídio Pereira Rodrigues, Antenor Pereira Rodrigues, Claudino Batista Morales e respectiva cônjuge Ivanete Maria Rodrigues Morales (fl. 55).
O autor da herança é Antenor, que faleceu em 2.10.96 solteiro e não deixou descendentes (fl. 35). A parte ideal coube portanto aos ascendentes Fidelcino Porfírio Rodrigues e Noemia Pereira Rodrigues, cuja sucessão abriu-se, respectivamente, em 8.12.05 (fl. 38) e 8.10.07 (fl. 40).
Porém, o imóvel foi partilhado diretamente entre os sucessores de Fidelcino e Noemia, sem que estes figurassem na cadeia de transmissão (fls. 8-15 e 56).
Como se percebe, o título não se coaduna com o princípio da continuidade.
A questão já foi enfrentada mais de uma vez por este Colendo Conselho Superior da Magistratura, não se admitindo a partilha per saltum (Apelação nº 917-6/7, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 4.11.08; Apelação nº 1.067-6/4, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 14.4.09).
Enfim, o registro deve refletir o princípio de saisine (Código Civil, art. 1.784), haja vista a continuidade essencial ao sistema de registro imobiliário (Lei nº 6.015/73, arts. 195 e 237). A cumulação de inventários, facultada em norma processual por princípio de economia, não torna prescindível a descrição da filiação sucessória prescrita pelo direito material.
Consequentemente, a retificação do título, com a inclusão da transmissão omitida, ensejará nova aferição de eventual incidência do imposto causa mortis.
Ressalte-se que os títulos judiciais submetem-se à qualificação registrária (Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Capítulo XX, item 106). Deve o oficial aferir as formalidades extrínsecas da decisão e a conexão de seus dados com o registro imobiliário, conforme jurisprudência remansosa do Conselho Superior da Magistratura (Apelações números 801-6/8, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 14.12.07, e 22.417-0/4, Rel. Des. Antonio Carlos Alves Braga, j. 31.8.95).
Posto isso, nega-se provimento ao recurso.
Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator.
(TJSP, Conselho Superior da Magistratura, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002506-52.2009.8.26.0383, unânime, 27.10.2011, D.J.E. de 27.01.2012, grifos nossos)
Mais uma decisão:
Partilha ‘per saltum’ – Inobservância do princípio da continuidade – Cessão de direitos hereditários por instrumento particular – Inviabilidade – Infringência ao que dispõe o artigo 1.783, ‘caput’, do CPC – Recurso não provido.
REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de adjudicação – Qualificação dos títulos judiciais – Partilha ‘per saltum’ – Inobservância do princípio da continuidade – Cessão de direitos hereditários por instrumento particular – Inviabilidade – Infringência ao que dispõe o artigo 1.783, ‘caput’, do CPC – Recurso não provido.
Trata-se de apelação interposta por Celso Ludgero de Azevedo contra sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Araraquara, que negou o registro de carta de adjudicação relativa ao imóvel matriculado sob n° 15.732 (fls. 49/50), por ter havido a chamada partilha ‘per saltum’.
O apelante alegou que a partilha obedeceu ao que dispõem os artigos 1.851 a 1.855 do Código Civil, tratando-se de direito de representação. Ademais, em relação à segunda exigência do Registrador, qual seja a lavratura de escritura pública para a cessão de direitos hereditários, requereu que a cessão possa ser tomada por termo nos autos.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
O presente recurso não comporta provimento.
Primeiramente, ressalte-se que cabe ao Oficial Registrador proceder à qualificação do título, ainda que se trate de título emanado de autoridade judicial.
Neste sentido, veja-se o que restou decidido na Apelação Cível n° 22.417-0/4, da Comarca de Piracaia, relatada pelo eminente Desembargador Antonio Carlos Alves Braga, então Corregedor Geral da Justiça, cuja ementa é a seguinte:
“Registro de Imóveis – Dúvida – Divisão – Submissão da Carta de Sentença aos princípios registrários – Qualificação dos títulos judiciais – Prática dos atos registrários de acordo com as regras vigentes ao tempo do registro – Recurso negado.”
A necessidade de prévia qualificação de qualquer título pelo Oficial Registrador, ainda que se trate de título judicial, encontra-se, aliás, expressamente prevista pelas Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, conforme se verifica do item 106 do Capítulo XX, Tomo II, a saber:
‘Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.’
Portanto, o fato de se tratar de carta de adjudicação não se constitui em obstáculo à qualificação levada a efeito pelo Oficial Registrador, já que nenhum título está dispensado do cumprimento dos princípios registrários.
Na hipótese dos autos, a partilha realizada pelos interessados não respeitou o que determina o artigo 1.851 do Código Civil, visto ter atribuído bens do autor original da herança diretamente a seus netos, embora não se tratasse de sucessão por estirpe.
Conforme salientado pelo I. Representante do Ministério Público em segundo grau, houve ‘in casu’ inequívoca confusão a respeito do instituto da sucessão por representação, visto que ao estabelecer o artigo 1.851 do Código Civil que ‘dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse’, referiu-se o legislador à hipótese em que o filho é pré-morto ao pai então falecido, motivo pelo qual, nesse caso, os netos são chamados à sucessão do avô no lugar do filho.
Tal não é, porém, o que ocorre neste caso, visto que o autor da herança, José Dotalli, faleceu em 28.11.91 (fls. 28) e a morte de seu filho Mauro Dotalli se deu em 27.01.94 (fls. 34), isto é, posteriormente à morte daquele.
Nesta hipótese, houve duas transmissões: a primeira, de José Dotalli para seu filho Mauro Dotalli, que estava vivo quando da morte de seu pai José Dotalli, e a segunda, de Mauro Dotalli para seus filhos Cláudio e Cláudia Dotalli.
Aliás, mesmo na hipótese prevista pelo artigo 1.044 do Código Civil, que permite que, ocorrendo a morte de algum herdeiro na pendência do inventário em que foi admitido, e não havendo outros bens além do quinhão na herança, seja este partilhado juntamente com os bens do monte, tal não significa que referido quinhão possa ser atribuído diretamente dos avós aos netos, como se fosse uma sucessão por representação, já que tal procedimento fere claramente o princípio da continuidade.
Por outro lado, a indevida transmissão direta de bens dos avós aos netos também implicou ‘in casu’ a falta de recolhimento do ITCMD devido em face de toda a cadeia sucessória em exame, como apontado na nota devolutiva.
Ademais, igualmente inviável o registro do título em exame em virtude de não ter sido observado o que dispõe o artigo 1.793 do Código Civil que expressamente dispõe que ‘o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública’. Portanto, conforme anotado pelo I. Representante do ‘Parquet’, a cessão de direitos hereditários não poderia ter sido realizada mediante instrumento particular (fls. 52/54), como ocorreu, sendo certo que a proposta do apelante para que a cessão de direitos em tela seja convalidada através da lavratura de termo nos autos do arrolamento é matéria que não pode ser conhecida neste procedimento de dúvida.
Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator
(TJSP, Conselho Superior da Magistratura, APELAÇÃO CÍVEL Nº 917-6/7, 4.11.2008, grifos nossos)
FONTE: Site do 4º Registro de Imóveis de Goiânia-GO