Artigo: Aspectos relevantes do pacto antenupcial – Parte I
Publicado em: 16/05/2017
O Código Civil de 2002 não definiu o conceito pacto antenupcial (art. 1643 e ss.), informando tão somente, o instrumento por meio do qual este instituto poderá ser materializado, qual seja, escritura pública (art. 1.640, § único).
Levando em consideração a interpretação sistemática do código, pode-se afirmar que o pacto antenupcial é um contrato bilateral, solene, feito por intermédio de escritura pública perante os cartórios de notas, que visa regular o regime de bens do futuro casamento, no caso de opção por regime distinto do regime legal.
Atualmente, o regime legal adotado é o regime de comunhão parcial de bens (arts. 1.640, caput e 1.658 do CC), porém, nosso instrumento normativo civilista, admite mais três regimes de bens, quais sejam: Comunhão Universal (art. 1.667 e ss.), Participação Final nos Aquestos (art. 1.672 e ss.), e, Separação de Bens (art. 1.67 e ss.).
Ante a multiplicidade de regime de bens, conclui-se que o Brasil adotou o princípio da livre estipulação do regime de bens, exegese esta extraída do artigo 1.639 do Código Civil, o qual permite aos nubentes a escolha do regime de bens antes da celebração do casamento. O parágrafo único do artigo 1.640 do CC, também estabelece neste sentido, ao prever que “poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula”.
É importante esclarecer o que o pacto antenupcial será exigido caso os pretensos nubentes, optarem por qualquer regime de bens diverso do regime da comunhão parcial de bens. Caso assim o desejarem, os interessados deverão procurar um Cartório para efetivar a escritura pública de pacto antenupcial.
O pacto antenupcial é um instrumento notarial que expressa o regime de bens escolhido pelos nubentes, desde que diverso do regime legal. Conforme expressa disposição legal, art. 1.653 do CC/02, a escritura pública é da essência do pacto antenupcial, condição de sua validade. Logo, para ser válido, deve ser feito por escritura pública, em cartório de notas, antes da celebração do casamento, sob pena de nulidade.
A eficácia do pacto antenupcial está sujeita a condição suspensiva (CC 1.639, § 1º e 1.653 in fine): vigora a partir da data do casamento, ou seja, só terá eficácia depois do matrimônio. Trata-se de efeito retroativo da condição suspensiva. Quer dizer: o pacto existe, tem validade, faltando-lhe apenas a eficácia que vem depois, com o casamento.
Podem realizar o pacto antenupcial os que podem casar. Os nubentes devem estar presentes para assinar a escritura pública de pacto antenupcial, ou então, deverão estar representados por procurador legalmente habilitado por procuração pública com poderes para tanto.
Realizado o casamento, as partes interessadas deverão registrá-lo no cartório competente (CRI do domicílio das partes e do local da celebração).
* Arlei Inácio de Almeida é Oficial de Registro do Cartório de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas, Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de São Miguel do Araguaia-GO.