Segundo a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a união estável com separação total de bens sem registro público não produz efeitos sobre penhora de patrimônio de uma das partes para pagamento de dívida de outro. Dessa forma, o contrato particular de união estável tem efeitos apenas sobre as partes, não abrange aos terceiros.
O colegiado foi unânime ao negar provimento ao recurso especial em que uma mulher questionou a penhora de móveis e eletrodomésticos apenas dela para o pagamento de dívidas do companheiro.
Segundo a mulher, os itens penhorados foram adquiridos depois de firmar o contrato de união estável com separação total de bens e a penhora deferida quatro anos depois do contrato, mas o registro público do contrato particular só foi feito um mês antes da efetivação da constrição.
Apesar da mulher ter oposto embargo de penhora no cumprimento da sentença contra seu companheiro, as instâncias ordinárias consideraram que os efeitos do contrato particular de união estável não retroagiriam ao tempo em houve o reconhecimento de firmas no contrato e resguardaram o direito da mulher à metade da quantia adquirida no leilão dos bens.
A ministra e relatora, Nancy Andrighi, a discussão consiste sobre a abrangência dos efeitos produzidos pelo contrato particular e por seu posterior registro e não sobre a irretroatividade dos efeitos do registro da separação total de bens.
Assim, mesmo sem publicidade e registro, instrumento particular produz efeitos somente sobre as partes do contrato de união estável. “É verdadeiramente incapaz de projetar efeitos para fora da relação jurídica mantida pelos conviventes, em especial em relação a terceiros porventura credores de um deles”, afirmou a ministra.
O entendimento da 3ª turma do STJ é que o requerimento e o deferimento da penhora aconteceram antes do registro do contrato de separação total de bens. Este, por sua vez, foi celebrado apenas um mês antes da penhora, o que sugere que o registro do contrato de união estável foi uma tentativa de excluir da constrição que seria realizada os bens supostamente exclusivos da mulher.
Veja o acórdão no REsp 1.988.228.