Voltada para cartórios de registro de imóveis e demais interessados, a Nota Técnica nº 3448, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), orienta sobre o uso do Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) nas ações de usucapião judicial e extrajudicial.
A Nota esclarece que não há um documento formal caracterizando o domínio da propriedade antes de seu registro e que a ata notarial é insuficiente para justificar a certificação, já que será analisada pelo registrador de imóveis competente.
Sendo assim, o registrador deverá fazer a qualificação registral do título, podendo inclusive ser negado ou alterado o objeto da ação e a certificação deverá ser efetuada só após o registrador analisar a qualificação registral positiva.
Uma vez que as exigências forem cumpridas para deferir o pedido e antes de proceder com o que determina o §6º do artigo 216-A da Lei nº 6.015/73, o registrador emitirá uma Certidão de Qualificação Registral Positiva, na qual notificará o requerente para solicitar, ao INCRA, a certificação da planta do imóvel usucapiendo.
A Nota ressalta que a Certidão de Qualificação Registral Positiva equivale a um título de domínio passível de registro, mas somente para ação de Usucapião Extrajudicial. No momento da certificação, o profissional deverá enviar a Planilha Eletrônica Georreferenciada (ODS), com a identificação da situação do imóvel: Área Titulada não Registrada.
Por fim, a área deve ser cadastrada no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) para o preenchimento do campo “Código do Imóvel (SNCR/INCRA)” (célula B13 – aba identificação da Planilha Eletrônica Georreferenciada – ODS).
A Nota Técnica nº 3448 pode ser conferida na íntegra, clicando aqui.