O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instituiu a receita do fundo para implementação e custeio do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). Com a publicação do Provimento nº 115, o órgão estabelece o Operador Nacional do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) como gestor do fundo.
Para a receita do fundo ser constituída, o CNJ determinou que a cota de participação será mensal com recolhimento de 0,8% dos emolumentos brutos percebidos pelos atos praticados pelas serventias do serviço de registro de imóveis. O recolhimento será feito, portanto, com todas serventias de registro de imóveis, sejam em regime de delegação ou oficializadas, entretanto a porcentagem da cota incidirá apenas sobre os os atos do serviço de registro de imóveis no caso das serventias que acumulam mais de uma especialidade.
Para realizar o recolhimento da cota de participação, o ONR deverá implantar um sistema de gerenciamento e manter uma conta própria no Sistema Financeiro Nacional para essa finalidade. Até o último dia do mês, valor da cota de participação deverá ser recolhido com base nos emolumentos percebidos no mês imediatamente anterior.
Caberá, também, ao ONR enviar, para Corregedoria Nacional de Justiça a lista, organizada por unidade da federação, de serventias que não fizeram o recolhimento no mês de referência imediatamente anterior. A Corregedoria Nacional deverá oficiar às corregedorias estaduais para que tomem as devidas providências legais.
Em tese, o não recolhimento caracteriza-se em infração disciplinar prevista no inciso I, do artigo 31, da Lei n. 8.935/1994. Com base na mesma lei, a falta de apuração em separado do valor devido ao SREI pelos titulares de delegação do serviço de registro de imóveis, ou pelas serventias oficializadas, configura a infração prevista no inciso V, também do art. 31, combinado com o art. 30, XIV, da mesma lei.
Já em relação aos interinos, o Provimento nº 115 determina a substituição do interino que praticar qualquer das infrações citadas, caso seja constatada a quebra de confiança apurada com a observância do devido processo legal, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal, quando for o caso. O Provimento nº 115 pode ser conferido neste link.
§ 1º O valor da cota de participação deve ser destacado no relatório detalhado de apuração do respectivo mês de referência. § 2º O relatório detalhado da apuração deve ser mantido, preferencialmente em meio eletrônico, por 5 cinco anos, para fins de fiscalização. 6º O ONR implantará sistema informatizado para o gerenciamento do recolhimento das cotas de participação das serventias do serviço de registro de imóveis a ele vinculadas.
5º da Emenda Constitucional n. §1º A cota de participação é devida, mensalmente, por todas as serventias do serviço público de registro de imóveis, sob o regime de delegação ou oficializadas, providas ou vagas, instaladas e em funcionamento nos Estados e no Distrito Federal.