Aspectos gerais e principiológicos do Registro de Títulos e Documentos (RTD)
- Competência e generalidades
A regulamentação que vige atualmente para os RTD é a da Lei dos Registros Públicos (lei 6.015/73), que contempla essa delegação nos artigos 127 e seguintes. Além disso, outras normas tratam da matéria em caráter mais geral, como a Lei dos Cartórios (lei 8.935/94), o Código Civil e o Código de Processo Civil. Administrativamente, existe regulamentação do CNJ (v. tópico 4).
O RTD tem como atribuição registrar os atos jurídicos realizados entre pessoas físicas ou jurídicas que estejam formalizados em títulos ou documentos1. Estes termos são entendidos em sentido amplo, pois o próprio art. 127, V2, da LRP, prevê que o registro será feito para “quaisquer documentos“. Assim, a competência é residual: são registrados todos os documentos não atribuídos aos demais tipos de cartórios (art. 127, parágrafo único, LRP3).
Dentre outras categorias, registram-se comummente: declarações de vontade; contratos; documentos pessoais; e documentos estrangeiros. Em espécie, são apontados como corriqueiros os registros dos seguintes atos: cessão de crédito; confissão de dívida; caução de títulos de crédito; nota promissória; notificação extrajudicial; atas de condomínio; testamentos particulares; etc. Além disso, são comuns os registros dos seguintes contratos: alienação fiduciária de bem móvel; locação de imóvel; licença; industrialização; honorários; compra e venda; promessa de compra e venda; patrocínio; distribuição; empréstimo; construção; etc.
Quanto aos procedimentos de registro, há peculiaridades para alguns documentos. O registro de documentos estrangeiros4, embora possa ser feito na língua original (para fins de conservação), devem ser traduzidos para gerarem efeitos ou terem eficácia perante terceiros no Brasil. Já para o de procurações, as assinaturas dos outorgantes devem ter firma reconhecida (Art. 158, LRP) – embora, em regra, isso não seja exigido5.
Além disso, em geral o cancelamento de registro é diferenciado, pois pode ser feito independentemente da vontade de quem o registrou. Primeiramente, por eficácia de sentença judicial; mas também pela apresentação de instrumento autêntico de quitação do título (art. 164. LRP6), desde que com firma do credor reconhecida7. Em ambas as hipóteses, o cancelamento é obrigatório ao registrador (art. 165, LRP8).
Não há obrigatoriedade de distribuidor para os registros de títulos e documentos. Contudo, a Normativa Mínima do CNJ prevê a possibilidade existirem distribuidores “quando os titulares de sua delegação, em consenso unânime e mediante autorização do juízo competente, estabelecerem central de atendimento e distribuição, mantida direta e pessoalmente pelos registradores da comarca, sendo vedada a compensação de títulos ou de emolumentos. ” (Art. 13).
Também chama a atenção as diferentes modalidades de registro. Pode-se efetuar o registro integral, i. e., a trasladação ipsis litteris, inclusive com erros, do documento original (art. 142, LRP9); e o registro resumido ou por extrato, com a menção a informações principais (art. 143, LRP10).
É possível requerer ambos, desde que sejam feitas remissões recíprocas (art. 155, LRP11), bem como registrar em dois cartórios diferentes o mesmo documento. Ressalte-se que, se o apresentante requerer, incumbe ao agente delegado notificar os demais interessados cujos nomes constem na cártula (art. 160, RTD12).
Assim, os livros de registros do RTD são: (i) Livro A para protocolo apontamentos de todos os papéis apresentados para registro ou averbação; (ii) Livro B, para trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros; (iii) Livro C, para inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data. (iv) Livro D, para indicador pessoal13, substituível pelo “sistema de fichas” (v) Livro E, para indicador real14.
Ressalte-se que o Livro C é dispensável caso o cartório se utilize do sistema de microfilmagem15 ou digitalização, conforme o art. 16 da Normativa Mínima de Títulos e Documentos publicada pelo CNJ.
- Efeitos do registro
O registro de títulos e documentos interessa a toda a sociedade pelo imperativo geral de segurança jurídica, tendo em vista a ampla publicidade, a eficácia erga omnes e a fé pública do ato registral. Para os particulares, pode-se apontar, ademais, o incremento da credibilidade, da certeza e da conservação que o registro confere ao documento. Veja-se o que diz a Normativa Mínima do CNJ:
Art. 1º O registro de títulos e documentos, no campo de suas atribuições, é o cartório incumbido do serviço de organização técnica e administrativa cujo objetivo é o de conferir autenticidade, segurança, publicidade e eficácia de atos e negócios jurídicos, constituindo ou declarando direitos e obrigações, provando-lhes a existência e a data, e zelando pela conservação permanente de seu conteúdo. – Grifou-se.
Especificamente, destaca-se o papel da notificação extrajudicial registrada em cartório como meio idôneo e suficiente à comprovação da mora contratual. Ela pode ocorrer pessoalmente, por via postal ou por edital16. No caso de ações de busca e apreensão, essa comprovação é fundamental, pois dispensa a notificação pessoal do devedor, segundo entendimento do STJ.
Ainda, existe uma eficácia específica do registro dos títulos de crédito. Para estes, vigem os princípios da autonomia e da abstração, sendo a relação jurídica subjacente desvinculada da cártula. Assim, a eficácia do registro recai apenas sobre a cártula, não se estendendo à relação jurídica causal. Em sentido contrário, pode-se dizer que o registro dos demais documentos alcança os atos que eles representam.
- Princípios
Em estudo sobre o RTD, Marcelo Rodrigues (2014, p. 112) elenca cinco princípios orientadores, traçando breve explicação para cada um: (i) conservação: o arquivo confere perenidade ao ato; (ii) autenticidade de data: a data de apresentação comprova a existência do documento; (iii) valor probante do original: os registros e certidões têm mesmo valor que os originais; (iv) prioridade: a ordem do protocolo determina a ordem dos registros; (v) competência residual: não havendo atribuição expressa a outra serventia, o registro será do RTD.
Ressalte-se que a confluência dos princípios da conservação e do valor probante do original constitui possivelmente a justificativa para registros que são facultativos. Afinal, a certidão valendo o mesmo (art. 161, LRP17 e art. 425, II, do CPC18), quando são perdias as condições de prova do original, pode-se sempre recorrer ao cartório. Todavia, se impugnada sua autenticidade do registro é necessária a apresentação dos originais; ainda, para os títulos de créditos, caso a lei os exija o original, o registro não supre sua falta (art. 223, CC19).
Ainda, o art. 1º, parágrafo único, da Normativa Mínima do CNJ, prevê os seguintes princípios: (i) segurança jurídica; (ii) legalidade; (iii) territorialidade; (iv) compatibilidade; (v) preponderância; (vi) finalidade; (v) confiança; (vi) boa-fé.
O princípio da territorialidade vige para a maioria dos atos registráveis. Em regra, o cartório do domicílio das partes é o adequado para registro de títulos e documentos. Os títulos que necessitem de registro para gerar eficácia contra terceiros sempre devem ser registrados no domicílio das partes mencionadas20. Nesse caso, se as partes residirem em domicílios diversos, o registro deve ser feito em todos os cartórios das respectivas localidades21.
O princípio da compatibilidade significa que apenas valem os registros de direitos compatíveis entre si. No registro imobiliário, por exemplo, são compatíveis, sobre o mesmo imóvel, os direitos reais de domínio e de hipoteca destinados a pessoas diferentes; mas são incompatíveis duas imputações de domínio conferidas a pessoas distintas. Caso exista esse conflito, a questão é resolvida pela prioridade dos registros no livro de protocolo22.
No RTD, isso pode ser aplicado sobretudo aos registros de títulos de crédito, que comumente contemplam direitos de várias pessoas. Nesse sentido, seria incompatível atribuir a qualidade de beneficiário do título a duas pessoas distintas; mas são compatíveis os direitos e garantias de todos os envolvidos numa cadeia de endossos, por exemplo.
Segundo o princípio da finalidade, no direito administrativo, o agente deve interpretar e aplicar a norma da forma que melhor garanta a realização do fim que se dirige; caso não se cumpra esse critério, o ato é inválido. Segundo Celso Antônio BANDEIRA DE MELLO,
(…) o princípio da finalidade impõe que o administrador, ao manejar as competências postas a seu encargo, atue com rigorosa obediência à finalidade de cada qual. Isto é, cumpre-lhe cingir-se não somente à finalidade própria de todas as leis, que é o interesse público, mas também à finalidade específica abrigada na lei a que esteja dando execução23.
A regra é não viger o princípio da inscrição ou obrigatoriedade; em geral, o RTD tem caráter facultativo, pois não há obrigatoriedade em se registrar. Todavia, existe rol previsto na LRP de documentos que devem ser registrados, além de rol daqueles que necessitam desse ato para possuírem eficácia perante terceiros:
Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:
I – dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;
II – do penhor comum sobre coisas móveis;
III – da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;
IV – do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934;
V – do contrato de parceria agrícola ou pecuária;
VI – do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934);
VII – facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação. – Grifou-se.
Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:
1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3;
2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;
3º) as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;
4º) os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;
5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;
6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;
7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;
8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior.
9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento. – Grifou-se.
Ademais, quanto ao instrumento particular, prevê o art. 221, do Código Civil que “o instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.”
Por fim, o princípio da qualificação assume feições peculiares que para o RTD. Com efeito, o registrador pode recusar registro se não preenchidos os requisitos formais – adotando o procedimento de suscitação de dúvidas, conforme dispõe o art. 19824, da LRP.
Contudo, se suspeitar de falsificação, mas não encontrar motivos suficientes para suscitar a dúvida, deve notificar o interessado. Caso este insista no registro, o cartorário deve efetuar o registro com nota (de que entende ser falso o documento). Veja-se a LRP:
Art. 156. O oficial deverá recusar registro a título e a documento que não se revistam das formalidades legais.
Parágrafo único. Se tiver suspeita de falsificação, poderá o oficial sobrestar no registro, depois de protocolado o documento, até notificar o apresentante dessa circunstância; se este insistir, o registro será feito com essa nota, podendo o oficial, entretanto, submeter a dúvida ao Juiz competente, ou notificar o signatário para assistir ao registro, mencionando também as alegações pelo último aduzidas. – Grifou-se.
Diante disso, a responsabilidade civil para registradores de RTD é diferenciada, na forma da Lei de Registros Públicos:
Art. 157. O oficial, salvo quando agir de má-fé, devidamente comprovada, não será responsável pelos danos decorrentes da anulação do registro, ou da averbação, por vício intrínseco ou extrínseco do documento, título ou papel, mas, tão-somente, pelos erros ou vícios no processo de registro. – Grifou-se.
Uma vez que o registrador não pode negar o registro de documentos na hipótese do art. 156, limita-se sua responsabilidade à prática do ato registral. É uma responsabilidade subjetiva25, vez que diz respeito a culpa (negligência, imprudência, imperícia), em relação à conduta que razoavelmente se espera (conhecimento técnico e profissionalidade); ou dolo, na exceção de má-fé, que deve ser comprovada.
- Atualidades
O CNJ elaborou, após formação de grupo de trabalho capitaneado pela então Conselheira Ministra Nancy Andrighi, a Normativa Mínima para notas, protestos e registros públicos:
Por meio da Portaria 65, de 21 de novembro de 2014, a Corregedoria Nacional de Justiça instituiu grupo de trabalho com a atribuição de elaborar normatização mínima, de âmbito nacional, para as notas, os protestos e os registros públicos, voltada a estabelecer uniformidade funcional na prestação desses relevantes serviços públicos, sem desprezo das peculiaridades que são objeto de regulamentação em âmbito estadual26. – Grifou-se.
Além disso, o Conselho publicou o Provimento 27, a respeito da facultatividade e da competência para o registro de contratos de alienação fiduciária e de arrendamento mercantil em RTD.
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Referências bibliográficas:
1 Segundo a Normativa Mínima do CNJ: Art. 5º É vedado o registro ou autenticação de mídias, tais como CD, DVD, “BlueRay” etc., por ausência de previsão legal.
2 Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: (…) V – do contrato de parceria agrícola ou pecuária.
3 Art. 127. (…)Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.
4 Art. 148. Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira
Parágrafo único. Para o registro resumido, os títulos, documentos ou papéis em língua estrangeira, deverão ser sempre traduzidos.
5 Normativa Mínima CNJ: Art. 12 Salvo exigência legal ou contratual expressa, em relação a documento específico, são desnecessários, no âmbito do Registro de Título e Documentos, o reconhecimento de firma e a assinatura de testemunhas instrumentárias.
6 Art. 164. O cancelamento poderá ser feito em virtude de sentença ou de documento autêntico de quitação ou de exoneração do título registrado.
7 Normativa Mínima CNJ: Art. 70 O cancelamento de registro ou averbação será feito em virtude de sentença ou de documento autêntico de quitação ou de exoneração do título registrado, com o reconhecimento de firma do credor.
8 Art. 165. Apresentado qualquer dos documentos referidos no artigo anterior, o oficial certificará, na coluna das averbações do livro respectivo, o cancelamento e a razão dele, mencionando-se o documento que o autorizou, datando e assinando a certidão, de tudo fazendo referência nas anotações do protocolo.
9 Art. 142. O registro integral dos documentos consistirá na trasladação dos mesmos, com a mesma ortografia e pontuação, com referência às entrelinhas ou quaisquer acréscimos, alterações, defeitos ou vícios que tiver o original apresentado, e, bem assim, com menção precisa aos seus característicos exteriores e às formalidades legais, podendo a transcrição dos documentos mercantis, quando levados a registro, ser feita na mesma disposição gráfica em que estiverem escritos, se o interessado assim o desejar.
10 Art. 143. O registro resumido consistirá na declaração da natureza do título, do documento ou papel, valor, prazo, lugar em que tenha sido feito, nome e condição jurídica das partes, nomes das testemunhas, data da assinatura e do reconhecimento de firma por tabelião, se houver, o nome deste, o do apresentante, o número de ordem e a data do protocolo, e da averbação, a importância e a qualidade do imposto pago, depois do que será datado e rubricado pelo oficial ou servidores referidos no artigo 142, § 1°.
11 Art. 155. Quando o título, já registrado por extrato, for levado a registro integral, ou for exigido simultaneamente pelo apresentante o duplo registro, mencionar-se-á essa circunstância no lançamento posterior e, nas anotações do protocolo, far-se-ão referências recíprocas para verificação das diversas espécies de lançamento do mesmo título.
12 Art. 160. O oficial será obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título, documento, o papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhes sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de registro em outros Municípios, as notificações necessárias. Por esse processo, também, poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial.
13 LRP: “Art. 138. O indicador pessoal será dividido alfabeticamente para a indicação do nome de todas as pessoas que, ativa ou passivamente, individual ou coletivamente, figurarem nos livros de registro e deverá conter, além dos nomes das pessoas, referências aos números de ordem e páginas dos outros livros e anotações.” – Grifou-se.
14 Não há previsão na LRP, mas no art. 15 da Normativa Mínima de Títulos e Documentos publicada pelo CNJ (explicação no tópico 4).
15 Normativa Mínima CNJ: Art. 27 Ao oficial é facultado efetuar o registro por meio de microfilmagem, desde que, por lançamentos remissivos, com menção ao protocolo, ao nome dos contratantes, à data e à natureza dos documentos apresentados, sejam os microfilmes havidos como partes integrantes dos livros de registro, nos seus termos de abertura e encerramento.
16 Normativa Mínima CNJ: Art. 50 As comunicações extrajudiciais poderão ser efetivadas pessoalmente, por via postal ou por edital, afixado em local próprio do cartório e publicado pela imprensa local, pelo oficial de Registro da escolha do requerente, sempre respeitado o princípio da territorialidade.
17 Art. 161. As certidões do registro integral de títulos terão o mesmo valor probante dos originais, ressalvado o incidente de falsidade destes, oportunamente levantado em juízo.
18 Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: (…) II – os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.
19 Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original. Parágrafo único. A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição.
20 Normativa Mínima CNJ: Art. 4º Compete privativamente aos oficiais de Registro de Títulos e Documentos do domicílio das partes mencionadas no título (pessoa física ou jurídica) o registro obrigatório, para eficácia contra terceiros, de documentos originais, cujo suporte seja papel, microfilme e mídias ópticas, analógicas, eletrônicas ou digitais, bem como de documentos elaborados sob qualquer outra forma tecnológica.
21 Normativa Mínima CNJ: Art. 7º Os títulos e documentos previstos no art. 4º deverão ser registrados em até 20 (vinte) dias da data de sua assinatura, no domicílio das partes contratantes, e, caso residam em circunscrições territoriais diversas, o registro será feito em todas elas.
22 VIEIRA, Marcos Gacez. Princípios emanantes aos Registros Públicos. Disponível em: Acesso em 15/08.
23 Curso de Direito Administrativo. 33 ed. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 110
24 Art. 198 – Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la (…).
25 Contudo, o tema é polêmico, pela interpretação que muitos fazem do art. 37, § 6º, segundo a qual a prestação de serviço público pelo agente delegado enseja responsabilidade objetiva.
26 CNJ. Normativa mínima do registro civil de títulos e documentos. Disponível em: clique aqui. Acesso em 15/08/2017.
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ANGELIS NETO, P; RODRIGUES, R. F. Princípios do Direito Registral Imobiliário Brasileiro. Disponível em: clique aqui. Acesso em 10/07/2017.
BANDEIRA DE MELLO, Celso. A. Curso de Direito Administrativo. 33 ed. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 110
CNJ. Normativa mínima do registro civil de títulos e documentos. Disponível em: clique aqui. Acesso em 15/08/2017.
KÜMPEL, Vitor Frederico. Desvendando o registro de títulos e documentos. Disponível em: clique aqui. Acesso em: 06/07/2017.
RODRIGUES, Marcelo. Tratado de registros públicos e direito notarial. São Paulo: Atlas, 2014.
VIEIRA, Marcos Gacez. Princípios emanantes aos Registros Públicos. Disponível em: clique aqui. Acesso em: 15/08.
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Veja-se esclarecedor artigo de: João Rodrigo de Morais Stinghen , advogado,