O pai deu uma casa a um dos filhos e faleceu. A casa entra no inventário?
Se um pai compra um imóvel e coloca no nome da filha, sem registrar como doação. Quando ele morrer, os outros filhos podem exigir a parte que lhes cabem do imóvel?
No caso relatado, o imóvel foi adquirido com dinheiro doado pelo pai. O fato de estar em nome de uma das filhas “sem registrar como doação” não desnatura o negócio jurídico. A doação, portanto, foi do dinheiro correspondente ao valor do imóvel no ato da liberalidade.
Sendo assim, a doação de ascendente para descendente sem ressalvas é considerado um adiantamento da herança para aquela beneficiária (artigo 544 do Código Civil).
A princípio, com o falecimento do genitor, os demais herdeiros não poderão “exigir a parte do imóvel”, pois sequer foi o bem doado. Todavia, poderão exigir que esta filha traga ao inventário o valor correspondente ao imóvel, que será acrescido ao acervo hereditário.
Logo, os quinhões hereditários de todos os herdeiros serão igualados enquanto, por outro lado, se preserva a doação. É a chamada “colação” prevista no artigo 2.002 e seguintes do Código Civil.
Nesta hipótese, o valor do imóvel será abatido na parte hereditária que caberá à filha contemplada com a doação.
Se o genitor não tiver deixado bens suficientes no acervo para igualar os quinhões hereditários de todos os descendentes, a filha contemplada com a doação será obrigada a conferir em espécie o bem doado, que, incorporado ao acervo, será repartido aos demais filhos na proporção de cada um.
FONTE: Revista Exame
Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo