Presidente da República sanciona lei que prevê novas regras para regularização fundiária
O Presidente da República, Michel Temer, sancionou na terça-feira, 11 de julho de 2017, durante a cerimônia de Lançamento do Programa Nacional de Regularização Fundiária, no Salão Nobre do Palácio do Planalto, lei que prevê novas regras para regularização fundiária rural e urbana. A Lei n. 13.465, de 11 de julho de 2017, publicada na edição de hoje do Diário Oficial da União, também facilita a regularização de imóveis da União ocupados de forma irregular.
Regularização fundiária
Enviada pelo governo em dezembro do ano passado, a Medida Provisória 759 foi aprovada pelo Congresso Nacional em junho. Desde a publicação no “Diário Oficial da União”, a MP está em vigor, mas precisava ser aprovada pelo Legislativo e sancionada por Temer para virar uma lei efetiva.
Com a sanção da lei nesta terça, o governo lançou o Programa Nacional de Regularização Fundiária.
A lei permitirá que pessoas que hoje ocupam imóveis da União de forma irregular possam receber o título definitivo do imóvel. Segundo o Ministério do Planejamento, a lei oferece melhores condições para a aquisição de imóveis da União, principalmente para os atuais ocupantes. Para as famílias de baixa renda, a transferência da propriedade será gratuita.
Sérgio Jacomino, presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), entende que a nova lei é de vital importância para o ordenamento jurídico nacional, pois institui mecanismos de inclusão socioeconômica para considerável parcela da população brasileira, no que tange ao exercício de propriedade. “O Brasil está de parabéns. Embora tenha havido veto aos parágrafos 3º e 8º do artigo 76, o Operador Nacional do Registro de Imóveis Eletrônico é uma grande conquista dos registradores brasileiros. A operacionalidade do ONR irá contribuir para melhorar a eficiência de todos os Registros Imobiliários do país”, considera.
Ângelo Barbosa Lovis, membro do Conselho Fiscal do Instituto, compreende que a nova lei trata-se de uma norma com vocação para se tornar um verdadeiro marco regulatório de institutos como a regularização fundiária urbana e rural, “que sempre foi objeto de reinvindicações constantes de vários segmentos da sociedade brasileira, além de simplificar o procedimento de avaliação e alienação de imóveis da União, o que também pode promover a regularização de milhares de imóveis em todo o território nacional”.
Registrador de imóveis em Anápolis/GO, Ângelo Lovis destacou que a lei tem, ainda, o mérito de encerrar assuntos polêmicos no meio registral imobiliário. “Um exemplo é a legalidade dos condomínios de lotes, espalhados por todo o território nacional em decorrência de forte demanda social em torno deles, e que agora se encontram previstos expressamente como espécie de condomínio edilício no Código Civil”.
Ângelo Lovis observa que a nova lei tem efetivo potencial para revolucionar a forma como são exercidos, atualmente, os serviços registrais imobiliários no Brasil, a demandar uma grande integração nacional, nunca antes alcançada, tendo como objeto o rico e histórico arsenal de informações obtidas a partir do acervo de cada uma das serventias espalhadas pelo país. “Para isso, revela-se imprescindível, de uma parte, um verdadeiro pacto entre todos os registradores brasileiros em prol desse objetivo e, de outra, que jamais se permita que o atingimento dessa finalidade venha a abalar, de qualquer forma que seja, a função precípua exercida por cada registrador brasileiro, que é a qualificação registrária independente”.
A lei sancionada por Temer também permite que mais de uma unidade habitacional seja construída numa mesma área. Ou seja, quem morar no primeiro andar de uma residência terá uma matrícula e quem morar no segundo, outra.
A lei também disciplina o chamado direito real de laje. Assim, o dono do terreno poderá vender para outra pessoa o direito de construção de uma laje no imóvel, desde que a legislação urbanística da cidade e o projeto do imóvel permitam esse tipo de construção.
Usucapião extrajudicial
Diante do limitado efeito gerado pela usucapião extrajudicial e a evidente necessidade de regularização de imóveis que se encontram sob domínio de possuidores, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei Federal 13.465, de 11 de julho de 2017, que reparou especialmente a condicionante relativa à anuência do proprietário e confrontantes, o que possibilitará alcançar o propósito de oficializar a propriedade de muitos cidadãos e resgatar os imóveis que atualmente se encontram fora do mercado imobiliário e alimentam uma perigosa prática de transações informais.
Em suma, a referida Lei alterou o § 2º do art. 216-A para dispor que a ausência da manifestação do proprietário do imóvel na matrícula, bem como dos proprietários vizinhos, importará concordância, não mais sendo um impedimento ao registro da usucapião extrajudicial, como se verifica no texto legal, abaixo reproduzido;
§ 2º Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como concordância. (grifo nosso)
Com a elogiosa alteração legislativa, caso não seja possível a obtenção das assinaturas do proprietário do imóvel ou dos vizinhos na planta e memorial descritivo, o Oficial do Registro de Imóveis irá notificá-los para se manifestarem em 15 (quinze) dias, ainda que seja por edital. Verificado o prazo sem resposta, o Oficial dará prosseguimento ao registro, desde que os demais documentos estejam em ordem.
No que se refere à usucapião extrajudicial, segue uma tabela comparativa com as alterações trazidas pela referida Lei ao artigo 216-A da Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), em destaque:
REDAÇÃO ANTERIOR | LEI 13.465/2017 |
Art. 216-A… | Art. 216-A… |
I – ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias; | I – ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil; |
II – planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes; | II – planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ouna matrícula dos imóveis confinantes; |
§ 2º Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância | § 2º Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como concordância. |
§ 6º Transcorrido o prazo de que trata o § 4º deste artigo, sem pendência de diligências na forma do § 5º deste artigo e achando-se em ordem a documentação, com inclusão da concordância expressa dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso | § 6º Transcorrido o prazo de que trata o § 4º deste artigo, sem pendência de diligências na forma do § 5º deste artigo e achando-se em ordem a documentação, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso. |
§ 11. No caso de o imóvel usucapiendo ser unidade autônoma de condomínio edilício, fica dispensado consentimento dos titulares de direitos reais e outros direitos registrados ou averbados na matrícula dos imóveis confinantes e bastará a notificação do síndico para se manifestar na forma do § 2º deste artigo. | |
§ 12. Se o imóvel confinante contiver um condomínio edilício, bastará a notificação do síndico para o efeito do § 2º deste artigo, de modo que é dispensada a notificação de todos os condôminos. | |
§ 13. Para efeito do § 2º deste artigo, caso não seja encontrado o notificando ou caso ele esteja em lugar incerto e não sabido, tal fato será certificado pelo registrador, que deverá promover a sua notificação por edital mediante publicação, por duas vezes, em jornal local de grande circulação pelo prazo de quinze dias cada um, interpretado o silêncio do notificando como concordância. | |
§ 14. Regulamento do órgão jurisdicional competente para a correição das serventias poderá autorizar a publicação do edital em meio eletrônico, caso em que ficará dispensada a publicação em jornais de grande circulação. | |
§ 15. No caso de ausência ou insuficiência dos documentos de que trata o inciso IV do caput deste artigo, a posse e os demais dados necessários poderão ser comprovados em procedimento de justificação administrativa perante a serventia extrajudicial que obedecerá, no que couber, ao rito previsto nos arts. 381, §5º, 382 e 383 da Lei nº 13.105, de 16 março de 2015 – Código de Processo Civil. |
Por fim, a registradora de imóveis em Joinville/SC e membro da Comissão do Pensamento Registral Imobiliário (CPRI-IRIB), Bianca Castellar de Faria, reforça que a Lei n. 13.465/2017 é um grande marco legislativo na história brasileira. “Não somente simplifica enormemente o processo de regularização fundiária, como aperfeiçoa diversos institutos do nosso direito real e imobiliário. Ela cria o direito de laje, institui o condomínio de lotes, facilita a usucapião extrajudicial, regulariza ocupações de imóveis da União, tanto urbanos como rurais, dentre diversas outras inovações legislativas importantes para a realidade brasileira”, esclarece.
Fonte: Colégio Notarial do Brasil
Colégio Notarial do Brasil – Seção de São Paulo