O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) publicou a Instrução Normativa nº 104 com objetivo de desburocratizar o processo de regularização fundiária, adequando os procedimentos e determinando os casos nos quais há dispensa de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CRA).
Com a medida, para o processo de regularização fundiária para imóveis de até um Módulo Fiscal fica dispensada a exigência da apresentação da comprovação de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural e a manifestação conclusiva da Superintendência Regional. Além disso, a instrução prevê a entrega da solicitação de regularização, preferencialmente, por meio Sigef Titulação, mediante apresentação de todos documentos já previstos na Lei 11.952/2009.
Mediante a entrega desses documentos, cabe ao INCRA verificar se o requerente ou seu companheiro são proprietários de outro imóvel no território nacional ou que não seja beneficiário de programa de reforma agrária ou de regularização rural. Logo após essa verificação, as ocupações serão analisadas por meio de sensoriamento remoto para analisar a ocupação e exploração da área antes de 22 de julho de 2008 e a prática da cultura efetiva.
Nos casos nos quais o sensoriamento remoto não seja possível, a instrução prevê a realização da análise por meio de vistoria em imóveis com até quatro módulos fiscais. A vistoria continua obrigatória para imóveis com mais de quatro módulos. O prazo para emissão do documento titulatório com as cláusulas resolutivas é de 10 dias.
Vale lembrar que a realização da regularização fundiária não é permitida em imóveis localizados em áreas de reserva indígena, unidades de conservação, de segurança nacional, território quilombola ou assentamento de reforma agrária. A Instrução Normativa nº 104 pode ser conferida na íntegra neste link.