Inventário extrajudicial: como funciona?
O inventário é o processo que sucede a morte, no qual se apuram os bens, os direitos e as dívidas do falecido para chegar à herança líquida, que é o que será de fato transmitido aos herdeiros.
Ele pode ocorrer de duas formas: extrajudicialmente ou judicialmente. O inventário judicial é feito com o acompanhamento de um juiz e deve ocorrer em três casos:
=> quando o falecido deixou um testamento;
=> quando há interessados incapazes (menores ou interditados); e
=> quando há divergência quanto à partilha entre os herdeiros.
Quando não houver nenhum dos impedimentos citados, os herdeiros poderão fazer o inventário extrajudicialmente, ou seja, sem precisar entrar com um processo na Justiça. Esta forma de inventário, criada pela Lei 11.441/2007, de modo que o inventário será feito em CARTÓRIO (tabelionato de notas) e com o auxílio de um advogado, pela lavratura de uma escritura pública que definirá a partilha dos bens entre os herdeiros. É um procedimento mais rápido que o inventário judicial, podendo levar apenas alguns meses.
Desta forma, os REQUISITOS para que seja possível o inventário extrajudicial são:
- HERDEIROS MAIORES E CAPAZES:
Os herdeiros devem ser todos maiores de 18 anos e capazes civilmente. O menor de 18 anos e maior de 16 anos que seja emancipado também é capaz para ser parte do inventário extrajudicial.
Caso existam filhos menores e incapazes, o inventário só poderá ser realizado judicialmente.
- CONSENSO ENTRE OS HERDEIROS:
Os herdeiros devem estar de acordo com todos os detalhes do inventário, especialmente com relação à partilha dos bens.
Se não houver consenso entre os herdeiros, ou seja, se houver discussão entre eles, o inventário deverá ser obrigatoriamente judicial, para que o juiz, frente as alegações de cada herdeiro, decida a melhor forma de ser feito o inventário. Nesse caso, os inventários podem durar mais de 10 anos, muitas vezes, até mais de 20 anos, até que sejam solucionadas as desavenças entre os herdeiros. Razão mais do que plausível para que os herdeiros tentem entrar em acordo para agilizar a solução do inventário, que se for feito extrajudicialmente, muitas vezes está solucionado em menos de 1 ano.
- ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO:
A assistência do advogado no inventário, em qualquer das suas formas, é crucial e OBRIGATÓRIA. O advogado é quem orientará a família acerca do funcionamento do inventário, das possibilidades de divisão de bens e solucionará as principais dúvidas, evitando, sempre que possível, desentendimentos entre os herdeiros.
Cada um dos herdeiros poderá ter um advogado de sua escolha, ou a família pode optar por contratar apenas um advogado para todos os herdeiros. A segunda opção é mais econômica e rápida, especialmente tendo em vista que no inventário judicial há consenso entre os herdeiros.
O advogado é responsável por todas as declarações feitas no inventário, e é ele quem faz o levantamento dos bens e passa as informações para o cartório, sendo obrigatória a sua assinatura na escritura do inventário.
Traremos agora os passos básicos de um inventário extrajudicial, lembrando sempre que é obrigatória a assistência de advogado, e que os prazos variam dependendo de vários fatores:
NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE
Primeiramente, a família deve nomear um inventariante, que será a pessoa que administrará os bens do espólio (conjunto de bens deixados pelo falecido). Ele ficará responsável por encabeçar todo o processo e pagar eventuais dívidas, por exemplo. Ele também ficará responsável por saldar possíveis dívidas, além de se tornar o(a) responsável pelos interesses dos herdeiros durante o procedimento do inventário.
LEVANTAMENTO DAS DÍVIDAS E DOS BENS
Iniciado o procedimento, a família informará todos os bens deixados pelo falecido para que sejam reunidos pelo tabelião ou advogado, bem como os documentos de posse, registro de imóveis, a fim de identificar se há irregularidades, como ônus ou ausência de algum registro.
Para verificar a existência ou ausência de pendências, o cartório reúne as certidões negativas de débito, documentos que atestam que o falecido não deixou dívidas em quaisquer esferas públicas.
Quais são esses documentos de posse?
- Em relação à bens imóveis:
- Escrituras de imóveis;
- Carnês de IPTU;
- Em relação à bens móveis:
- Carros: documentos dos carros (CRLV);
- Contas bancárias: extratos bancários atualizados;
- Fundos de Investimento: extratos atualizados dos fundos de investimentos;
- Ações: títulos de ações;
- Em relação à empresas em que o falecido era sócio:
- Contrato social das empresas;
- Último balanço patrimonial da empresa.
Para o inventário são requeridas as seguintes certidões:
- Certidão negativa de bens e de ônus: é requerida junto aos cartórios de registros de imóveis da cidade em que residia o falecido e das cidades em que este possuía imóveis, para atestar todos os imóveis de propriedade do falecido. Nestas certidões constarão também eventuais restrições que os imóveis possuam, como hipoteca, financiamento, etc.
- Certidão negativa cível e criminal: é requerida no cartório do fórum onde residia o falecido, para atestar a inexistência de ações contra ele, ou de ações promovidas por ele, a fim de levantar eventuais créditos a receber, ou débitos a pagar, constantes em ações judiciais.
- Certidão negativa de débitos municipal, estadual e federal: exceto pela municipal, que é requerida diretamente pela prefeitura, são certidões emitidas pela internet, nos sites das receitas estadual e federal, para atestar a inexistência de dívidas fiscais do falecido.
- Certidão do Detran: requerida perante o Detran, para atestar todos os veículos que eram de propriedade do falecido.
- Certidão negativa de testamento: é requerida pelo sistema CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), que é administrado pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, e é feito pela internet.
- Certidão Simplificada da Junta Comercial: no caso de existência de empresas em que o falecido era sócio, esta certidão é obrigatória.
A reunião dos documentos citados acima efetivará a liquidez da herança, sendo que se os bens não possuírem qualquer restrição ou pendência de registro, o procedimento se torna mais simples.
Quanto antes forem apresentados os documentos pela família, e quanto mais completas forem as informações prestadas, a fim de que sejam requeridas todas as certidões, mais rápido é o procedimento do inventário.
Como o inventário extrajudicial parte do pressuposto de que os familiares concordam com a forma como foi feita a partilha, a função do advogado e do tabelião é apenas de explicar à família quais são os direitos de cada herdeiro, o que fica explicitado na declaração do ITCMD.
Porém, em muitos casos a parte que cabe a cada herdeiro não corresponde exatamente ao valor de cada bem. Quando for assim, na declaração de ITCMD e no inventário deve constar as condições diferentes de partilha. Por exemplo, que cada filho ficará com 50% de um imóvel e que posteriormente definirão o que vão fazer com ele – se vão vendê-lo e dividir o dinheiro ou se um vai vender sua parte ao outro.
ELABORAÇÃO DA MINUTA NOS PADRÕES DO CARTÓRIO
Após o cartório receber toda a documentação e a minuta elaborada pelo advogado, ele ajusta a minuta do inventário para os padrões legais de escritura pública de inventário. Após essa alteração, a minuta da escritura pública de inventário, já na forma que será impressa, é enviada ao advogado para conferência, a qual deve ser feita com muita cautela e atenção, para que não existam erros, pois estes podem causar grandes transtornos posteriormente, na transferência de imóveis, levantamentos de valores depositados em contas bancárias, etc.
ENVIO PARA O CARTÓRIO
A minuta elaborada pelo advogado e todos os documentos coletados são levados ao cartório para conferência e elaboração da minuta final da escritura pública de inventário pelo cartório.
=> Qual é o cartório competente para realização de um inventário?
O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer Cartório de Notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido. Não se aplicam as regras de competência do Código de Processo Civil ao inventário extrajudicial.
PAGAMENTO DO IMPOSTO
Para que o processo do inventário seja finalizado e oficializado no cartório, é preciso pagar o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), imposto estadual cuja alíquota varia de estado para estado, podendo chegar a até 8%.
O inventariante, com o auxílio do advogado ou tabelião, deve preencher a declaração do ITCMD no site da Secretaria da Fazenda do seu estado. O documento funciona como um resumo dos bens deixados, dos herdeiros envolvidos e dos valores a serem pagos.
Por isso, nesta fase, a divisão de bens já deve ter sido acordada com a família, os registros e certidões negativas devem ter sido providenciados, e as informações sobre os herdeiros e a partilha devem ter sido reunidas.
O imposto é calculado sobre o valor venal dos bens. Por isso, no preenchimento da declaração do ITCMD são informados os valores de mercado de cada bem. No caso dos imóveis, por exemplo, o valor informado é aquele que aparece no carnê do IPTU.
Após preenchida a declaração, o sistema emite uma guia de recolhimento do imposto para cada herdeiro, já com o valor que cada um deve pagar.
LAVRATURA DA ESCRITURA
Depois da aprovação da minuta da escritura pública do inventário e do pagamento do ITCMD, é agendada uma data para a lavratura da Escritura de Inventário e Partilha pelo tabelião (no cartório), momento em que deverão estar presentes todos os herdeiros e o(s) advogado(s).
Nesta data, os herdeiros deverão pagar as custas do cartório, que são os emolumentos, calculados de acordo com a tabela de custas do Tribunal do Estado. Estes valores de emolumentos são calculados no início do processo, após o levantamento de todos os bens, para que os herdeiros tenham ciência dos custos do inventário antes de darem prosseguimento. E são pagos apenas no dia da lavratura da escritura pública.
TRANSFERÊNCIA DOS BENS AOS HERDEIROS
Com a escritura pública de inventário devidamente assinada, prenotada e em mãos, os bens finalmente poderão ser transferidos aos herdeiros.
- No caso de contas bancárias, fundos de investimentos, a escritura pública de inventário deverá ser levada ao banco, juntamente com cópias dos documentos pessoais do inventariante, para que possa ser feito o saque ou transferência dos valores em conta e encerramento da conta do falecido.
- No caso de bens imóveis, a escritura pública de inventário deverá ser apresentada nos Cartórios de Registros de Imóveis onde estão matriculados os imóveis herdados, juntamente com todas as escrituras dos imóveis. O cartório de registro de imóveis leva em média 30 dias para fazer as devidas averbações. Durante esse período a escritura pública de inventário fica no cartório, e outros atos que necessitem da escritura devem aguardar a conclusão das averbações. Caso haja alguma inconsistência nas escrituras anteriores (divergência de CPF, por exemplo, nomes escritos errados, etc.), deverá ser feita primeiro a regularização da escritura anterior, para após poder ser feita a averbação da escritura de inventário na escritura dos imóveis. Essa averbação tem custo que também varia entre estados.
- No caso de veículos, a escritura pública deverá ser levada ao DETRAN para que seja feita a devida transferência de propriedade dos veículos.
- No caso de empresas em que o falecido era sócio, depende do tipo societário da empresa e do contrato social, e em determinados casos, pode ser necessária a realização de uma assembleia extraordinária para substituição do sócio falecido pelos herdeiros (apenas na forma de S/A de capital fechado) e alteração contratual com devido registro na Junta Comercial. Essa alteração contratual tem custos, bem como o registro da alteração na Junta Comercial.
FONTE: AGT Advogados Associados
Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo